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Justiça suspende adicional de 10% no IRPJ e CSLL do lucro presumido

07/07/2026
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu decisões liminares que suspendem a cobrança do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresa optante pelo regime do lucro presumido. A decisão, proferida na segunda-feira (6), beneficia uma empresa paulista que questionou judicialmente as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

Para o magistrado, o lucro presumido constitui uma forma legal de apuração da base tributária, e não um benefício fiscal passível de redução ou eliminação. Segundo o governo, a medida buscava ampliar a arrecadação e reduzir gastos tributários.

Como surgiu a disputa

A controvérsia teve início com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, que elevou em 10% os percentuais de presunção usados no cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas do lucro presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.

Na prática, ainda que as alíquotas dos tributos permaneçam as mesmas, a ampliação da base de cálculo eleva a carga tributária dessas empresas. O governo justificou a mudança ao enquadrar o lucro presumido como um benefício fiscal sujeito a revisão no contexto das medidas de ajuste das contas públicas.

Entendimento do TRF-3

As liminares foram concedidas pelo desembargador Wilson Zauhy, que reformou decisões desfavoráveis proferidas em primeira instância. Na avaliação do magistrado, o lucro presumido está previsto na legislação como um regime simplificado de apuração da base de cálculo dos tributos, não podendo ser tratado como incentivo fiscal.

Segundo as decisões, aumentar a base de cálculo apenas em razão do faturamento pode levar à tributação de uma renda presumida superior à efetivamente obtida pela empresa, o que contraria a lógica do próprio regime.

Possíveis violações constitucionais

Ao conceder as tutelas, o desembargador apontou indícios de afronta a princípios constitucionais, sobretudo o da capacidade contributiva. As decisões também citam possíveis impactos sobre a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, já que empresas estruturaram seu planejamento tributário com base nas regras anteriores. Com as liminares, as empresas envolvidas poderão continuar recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais anteriores até o julgamento definitivo das ações.

Precedente pode incentivar novas ações

Embora a decisão produza efeitos apenas para a empresa autora do processo, tributaristas avaliam que o entendimento do TRF-3 pode servir de precedente para outras empresas que pretendam questionar judicialmente a majoração. Desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025, diversas ações vêm sendo ajuizadas por empresas e entidades representativas, que sustentam que o aumento da base de cálculo representa, na prática, uma elevação indireta da carga tributária sem observância dos limites constitucionais.

Impactos para empresas

A discussão interessa principalmente às empresas do lucro presumido com faturamento acima do limite previsto em lei. Enquanto não houver definição pelos tribunais superiores, especialistas recomendam que os contribuintes avaliem individualmente os impactos da nova regra e, quando cabível, analisem a adoção de medidas judiciais para preservar o regime de tributação originalmente previsto. Além do impacto financeiro, o caso reacende o debate sobre segurança jurídica e previsibilidade tributária, considerados fundamentais para o planejamento fiscal das empresas.


Fonte: Com informações de Contábeis